CÓDIGO
DE DIREITO CANÔNICO
(CIC 1917 d.C.)
CÓDIGO
DE DIREITO CANÔNICO
(CIC 1917 d.C.)
Codex Iuris Canonici (CIC)
A Santa Igreja Católica, até 1917 d.C., era regida por um conjunto disperso de normas jurídicas, separadas em diversos grupamentos, tanto no que tange o âmbito espirituais quanto em conjunturas temporais.
Foi no Sacrossanto Concílio Vaticano I (1869 d.C. - 1870 d.C.) que se discutiu a necessidade da realização de uma compilação de todas as Leis Canônicas, de modo a se criar um código jurídico único (Codex Iuris Canonici [CIC]) para a Igreja Latina, eliminando as normas já em desuso e ordenando as demais, com vistas à máxima clareza.
Os Papas Pio IX e Leão XIII, de santa memória, efetivaram tais intentos, mas suas compilações ainda não haviam alcançado o resultado necessário almejado, a fim de se concretizar a feitura da codificação.
No reinado de São Pio X, esse magnífico Sumo Pontífice criara, a 1904 d.C., uma comissão para a redação e ordenamento do Código de Direito Canônico.
Árduos trabalhos foram realizados durante todo o seu pontificado. E, assim como o misericordioso agricultor, que planta uma árvore para que a próxima geração obtenha os frutos, São Pio X faleceu antes de ver tal magnânimo projeto findado, o que ocorrera apenas no reinado de Bento XV.
Assim, após doze anos de labuta, o Código de Direito Canônico fora promulgado, a 27 de maio de 1917 d.C.. — E é também chamado de Código de Direito Canônico Pio-Beneditino por ter sido compilado nos papados de São Pio X e Bento XV.
O compêndio entrara em vigor a 19 de maio de 1918 d.C.. E nesse mesmo ano fora criada uma comissão de interpretação, com exclusiva incumbência de analisar os casos e casuísticas abarcadas pelo recém-compilado Código de Direito Canônico.
O Código de Direito Canônico das Igrejas Orientais (sui iuris/autônomas) em comunhão com a Santa Sé, paralelamente ao da Igreja Latina, estava também em fase de compilação, sendo publicado no ano de 1991 d.C. — Refrise-se: essas Igrejas estão em plena comunhão com o Romano Pontífice, e possuem tradição disciplinar e jurídica própria desde tempos imemoriais.
A destruição do Código de Direito Canônico Pio-Beneditino (1917 d.C.)
O Papa João XXIII, ao convocar o trágico Concílio Vaticano II (CVII), também anunciara a reforma do Código de Direito Canônico (1917 d.C.), a qual somente entrara em ação a partir de 1964 d.C., com o Pontífice Paulo VI a convocar a tal fatídica comissão reformadora.
Mantivera-se a distinção dos códigos da Igreja Latina e Oriental. Porém, o mesmo não sucedera aos cânones, cuja grande parte fora miseravelmente derrogada.
Os Decretos do CVII (que arrogara-se meramente pastoral e não dogmático) afetara diversos cânones do Código de 1917 d.C.. E aqui se percebe a enorme crise na Santa Igreja: consultas foram feitas a todos os Bispos do mundo e a outros eclesiásticos, bem como a todas as Universidades de Direito Canônico, em dois grandes projetos, nos anos de 1977 d.C. e 1980 d.C.. O intuito era analisar o sentir dos canonistas, Prelados, Cardeais e superiores religiosos, no que concerne às Leis Canônicas.
Em 1982 d.C., já havia um esboço da modernista compilação, também originário das consultas e reformas efetivadas. E cerca de um ano depois, em janeiro de 1983 d.C., o Código de Direito Canônico vigente fora subscrito pelo Papa João Paulo II, que o fizera ser publicado, cuja vigência fora a partir de 27 de novembro desse mesmo ano. — Tragédia similar ocorrera ao Catecismo do Sacrossanto Concílio de Trento, transformado em moderníssimo compêndio, a 11 de Outubro de 1992 d.C., por esse mesmo Romano Pontífice.
Refrise-se: a crise na Santa Igreja é de magnitude tal que, a partir dos evidentes fatos, entende-se que a enorme maioria do Clero é modernista, haja vista que quase a totalidade dos Bispos aprovara o CVII, subscrevera seus documentos e, a julgar pelas consultas jurídicas de 1977 d.C. e 1980 d.C., contribuíra ativamente para a destruição do Código de Direito Canônico de 1917 d.C. e confecção do novo compêndio, promulgado em 1983 d.C..
Isto exposto, cumpre saber que o documento disponibilizado abaixo fora extraído a partir de uma tradução automática, cujo original encontra-se na internet, em idioma castelhano.
Lamentavelmente, o Código Canônico Pio-Beneditino, publicado em 1917 d.C., não é mais impresso e comercializado.
A referida obra trata-se da compilação de jurisprudências acerca do Código de Direito Canônico de 1917 d.C., bem como de comentários assinados por três especialistas da Pontifícia Universidade Eclasiástica de Salamanca (Salamanca-Espanha): Dr. Lorenzo Miguelez Dominguez (Grão-Reitor da Universidade); Dr. Sabino Alonso Morán (OPS); e Dr. Marcelino Cabrero del Anta (CMF).
Por fim, que o fiel jamais se esqueça que a Santa Doutrina, não obstante os massivos ataques que sofre, permanece imutável, indelével e perene, repetida intactamente há mais de dois mil anos, pelos pios Sacerdotes que Lha receberam dos Apóstolos e respectivos sucessores, os quais A aprenderam do próprio Deus Filho, Jesus Cristo, fundador da Santíssima Igreja Católica — Verdade essa que sempre encontrará guarida em Santos Padres, ainda que estejam eles reduzidos a um pequeníssimo número; mas quão poderosa não é a chama de uma única vela em um breu?!
Vivat Sanctissima Trinitas!
Vivat Sanctissima Virgo Maria!
Vivat Sanctissima Traditio!
Per ipsum, et cum ipso, et in ipso,
per omnia saecula saeculorum,
amen!
Rafael Pessoa Sabino
26/10/2022 d.C.
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